Artigo 12, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963
Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Acessar conteúdo completoArt. 12
A administração do IPC será assim constituída:
a
um Presidente, eleito anualmente por uma das Casas do Congresso, alternadamente, a começar pela Câmara dos Deputados;
b
um Conselho Deliberativo de 6 (seis) membros, composto de 2 (dois) Senadores e 4 (quatro) Deputados, eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;
c
um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente dentre os congressistas.