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Artigo 12, Alínea c da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 12

A administração do IPC será assim constituída:

a

um Presidente, eleito anualmente por uma das Casas do Congresso, alternadamente, a começar pela Câmara dos Deputados;

b

um Conselho Deliberativo de 6 (seis) membros, composto de 2 (dois) Senadores e 4 (quatro) Deputados, eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;

c

um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente dentre os congressistas.