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Artigo 11 da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 11

A pensão será, sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor, inclusive quanto às benefícios dos contribuintes falecidos, de acôrdo com as disposições do art. 8º desta lei.

Art. 11

A revisão de pensões ou quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União. (Redação dada pela Lei nº 5.896, de 1973)