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Artigo 9º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963

Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.

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Art. 9º

As despesas com a extirpação ou o transplante, fixadas em cada caso pelo Diretor da Saúde Pública, serão custeados pelo interessado, ou pelo Ministério da Saúde, quando o recebedor do enxêrto fôr reconhecidamente pobre,

Art. 9º da Lei 4.280 /1963