Artigo 8º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963
Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A extirpação deve ser efetuada de preferência pelo facultativo encarregado do transplante e quando possível na presença dos médicas que atestaram o óbito. Só é permitida uma extirpação em cada cadáver, devendo evitar-se mutilações ou dissecações não absolutamente necessárias.