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Artigo 8º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963

Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.

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Art. 8º

A extirpação deve ser efetuada de preferência pelo facultativo encarregado do transplante e quando possível na presença dos médicas que atestaram o óbito. Só é permitida uma extirpação em cada cadáver, devendo evitar-se mutilações ou dissecações não absolutamente necessárias.

Art. 8º da Lei 4.280 /1963