Artigo 7º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963
Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Diretores de Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da Saúde Pública, semanalmente, quais os enfermos que espontaneamente se propuseram a fazer as doações post recortem, de seus tecidos ou órgãos, com destino a transplante, e o nome das instituições, ou pessoas contempladas.