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Artigo 7º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963

Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.

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Art. 7º

Os Diretores de Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da Saúde Pública, semanalmente, quais os enfermos que espontaneamente se propuseram a fazer as doações post recortem, de seus tecidos ou órgãos, com destino a transplante, e o nome das instituições, ou pessoas contempladas.

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Art. 7º da Lei 4.280 /1963