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Artigo 6º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963

Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.

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Art. 6º

A doação da parte orgânica a extirpar só poderá ser feita a pessoa determinada ou a instituição idônea, aprovada e reconhecida peIo Secretário da Saúde do Estado e pelo Governador ou Prefeito do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei 4.280 /1963