Artigo 6º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963
Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A doação da parte orgânica a extirpar só poderá ser feita a pessoa determinada ou a instituição idônea, aprovada e reconhecida peIo Secretário da Saúde do Estado e pelo Governador ou Prefeito do Distrito Federal.