Artigo 4º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963
Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A extirpação para finalidade terapêutica autorizada nesta lei só poderá ser realizada em Instituto Universitário ou em Hospital reconhecido como idôneo pelo Ministro da Saúde ou pelos Secretários da Saúde, com aprovação dos Governadores dos Estados ou Territórios ou de Prefeito do Distrito Federal.