Artigo 3º da Lei nº 4.280 de 6 de Novembro de 1963
Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para que se realize qualquer extirpação de órgão ou parte do cadáver, é mister que esteja provada de maneira cabal a morte atestada pelo diretor do hospital onde se deu o óbito ou por seus substitutos legais.