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Artigo 9º da Lei nº 4.279 de 4 de Novembro de 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 9º

O pagamento dos vencimentos, gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens por tempo de serviço e salário-família dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Supremo Tribunal Federal e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara, onde passarão a ser confeccionadas as sua folhas de pagamento.

§ 1º

Aos interessados do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Supremo Tribunal Federal pelo exercício em Brasília.

§ 2º

Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência da presente Lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral com o Quadro Suplementar.

Art. 9º da Lei 4.279 /1963