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Artigo 10º da Lei nº 4.279 de 4 de Novembro de 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 10

Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar não terão direito a promoção e só farão jus aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.

Art. 10 da Lei 4.279 /1963