Artigo 2º da Lei nº 4.274 de 31 de Outubro de 1963
Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações a que se refere o artigo anterior serão realizadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, a juros que não ultrapassem 10% (dez por cento) ao ano.