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Artigo 1º da Lei nº 4.274 de 31 de Outubro de 1963

Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

É facultado às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, organizadas com capitais exclusivamente nacionais, assim como às pessoas jurídicas de direito público que prestem diretamente tais serviços, o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, do valor em cruzeiros correspondente aos débitos relativos a importações de equipamentos telefônicos financiadas e registradas na Superintendência da Moeda e do Crédito.