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Artigo 3º da Lei nº 4.265 de 3 de Outubro de 1963

Concede isenção de impostos de importação e de consumo para equipamento e maquinaria importados pela Cooperativa de São Carlos, no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.265 /1963