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Artigo 2º da Lei nº 4.265 de 3 de Outubro de 1963

Concede isenção de impostos de importação e de consumo para equipamento e maquinaria importados pela Cooperativa de São Carlos, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

A isenção não abrange os materiais com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

Art. 2º da Lei 4.265 /1963