Artigo 2º da Lei nº 4.265 de 3 de Outubro de 1963
Concede isenção de impostos de importação e de consumo para equipamento e maquinaria importados pela Cooperativa de São Carlos, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção não abrange os materiais com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.