JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.253 de 27 de Agosto de 1963

Autoriza o Poder Executivo a mandar promover a publicação das obras completas de Euclides da Cunha, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a consecução do que se determina no art. 1º o Ministério da Educação e Cultura tomará as providências cabíveis e designará uma comissão composta de 10 (dez) brasileiros de notável saber literário, devendo a mesma coligir o material a ser impresso e superintender a publicação.

§ 1º

A comissão citada no artigo anterior terá, como membros natos, o Diretor do Instituto Nacional do Livro e representantes das Academias Brasileira e Fluminense de Letras e de outras instituições ligadas por qualquer vínculo à obra de Euclides da Cunha.

§ 2º

Para relembrar, como exemplo às gerações futuras, a obra literária de Euclides da Cunha, quando se comemora no dia 15 de agôsto de 1959, o cinqüentenário de sua morte, o Ministério da Educação e Cultura mandará realizar nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares em que se estude literatura, preleções em tôrno da obra dêsse grande escritor.

§ 3º

A edição completa das obras de Euclides da Cunha, abrangendo seus trabalhos publicados e inéditos, deverá vir acompanhada dos estudos necessários à sua compreensão e de um volume do "Os Sertões" em espanhol para divulgação nos países em que se fala esta língua.

§ 4º

O Ministério da Educação e Cultura deverá entrar em entendimentos com o Ministério das Relações Exteriores para, através de cursos regulares, divulgar nos países de origem latina a obra de Euclides da Cunha.

Art. 2º, §2º da Lei 4.253 /1963