Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.253 de 27 de Agosto de 1963
Autoriza o Poder Executivo a mandar promover a publicação das obras completas de Euclides da Cunha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução do que se determina no art. 1º o Ministério da Educação e Cultura tomará as providências cabíveis e designará uma comissão composta de 10 (dez) brasileiros de notável saber literário, devendo a mesma coligir o material a ser impresso e superintender a publicação.
§ 1º
A comissão citada no artigo anterior terá, como membros natos, o Diretor do Instituto Nacional do Livro e representantes das Academias Brasileira e Fluminense de Letras e de outras instituições ligadas por qualquer vínculo à obra de Euclides da Cunha.
§ 2º
Para relembrar, como exemplo às gerações futuras, a obra literária de Euclides da Cunha, quando se comemora no dia 15 de agôsto de 1959, o cinqüentenário de sua morte, o Ministério da Educação e Cultura mandará realizar nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares em que se estude literatura, preleções em tôrno da obra dêsse grande escritor.
§ 3º
A edição completa das obras de Euclides da Cunha, abrangendo seus trabalhos publicados e inéditos, deverá vir acompanhada dos estudos necessários à sua compreensão e de um volume do "Os Sertões" em espanhol para divulgação nos países em que se fala esta língua.
§ 4º
O Ministério da Educação e Cultura deverá entrar em entendimentos com o Ministério das Relações Exteriores para, através de cursos regulares, divulgar nos países de origem latina a obra de Euclides da Cunha.