Artigo 4º da Lei nº 4.248 de 30 de Julho de 1963
Altera o inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública local (estadual ou municipal), serão automàticamente transferidos para o Banco estadual respectivo que preencha as condições mencionadas nos artigos citados, onde houver dito Banco, devendo a transferência estar concluída dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei.