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Artigo 6º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963

Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.

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Art. 6º

Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, a competente regulamentação.

Art. 6º da Lei 4.247 /1963