Artigo 6º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963
Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, a competente regulamentação.