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Artigo 5º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963

Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.

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Art. 5º

O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, dotação necessária à execução da presente lei.

Art. 5º da Lei 4.247 /1963