Artigo 5º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963
Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, dotação necessária à execução da presente lei.