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Artigo 4º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963

Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.

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Art. 4º

A Divisão de Educação Extra-Escolar facilitará, ainda, a aquisição de material para as atividades esportivas e artísticas das referidas entidades.

Art. 4º da Lei 4.247 /1963