Artigo 3º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963
Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será consignado anualmente no Orçamento - Anexo do Ministério da Educação e Cultura - dotação destinada a subvencionar as entidades registradas; tendo em vista a realização de programas comemorativos às efemérides patrióticas, cursos de língua pátria e História do Brasil, segundo programa organizado pela Divisão de Educação Extra-Escolar.