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Artigo 2º da Lei nº 4.247 de 30 de Julho de 1963

Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.

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Art. 2º

A Divisão de Educação Extra-Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, manterá um registro, semelhante ao do Conselho Nacional de Serviço Social, das entidades referidas no art. 1º.