Artigo 8º da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por fôrça da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único
O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.