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Artigo 6º da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes: (Vigência)
Cr$
Professor Catedrático (...) 120.000,00
Diplomatas:
Ministro de 1ª Classe (...) 130.000,00
Ministro de 2ª Classe (...) 112.500,00
Primeiro Secretário (...) 85.000,00
Segundo Secretário (...) 78.000,00
Terceiro Secretário (...) 71.000,00
Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos (...) 130.000,00
Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos (...) 112.500,00
Cônsul Privativo (...) 85.000,00
Delegado de Polícia (...) 95.000,000
Art. 6º da Lei 4.242 /1963