Artigo 6º da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes: (Vigência)
Cr$ | |
Professor Catedrático (...) | 120.000,00 |
Diplomatas: | |
Ministro de 1ª Classe (...) | 130.000,00 |
Ministro de 2ª Classe (...) | 112.500,00 |
Primeiro Secretário (...) | 85.000,00 |
Segundo Secretário (...) | 78.000,00 |
Terceiro Secretário (...) | 71.000,00 |
Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos (...) | 130.000,00 |
Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos (...) | 112.500,00 |
Cônsul Privativo (...) | 85.000,00 |
Delegado de Polícia (...) | 95.000,000 |