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Artigo 5º da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 5º

É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).

Art. 5º da Lei 4.242 /1963