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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

§ 1º

As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º

Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Art. 3º, §2° da Lei 4.242 /1963