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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

§ 1º

As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º

Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de tabelas Lei 4.345, de 1964 LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. .............................................................................................................................. Art. 45 O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-lei. .............................................................................................................." Art. 65 Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão. ............................................................................................................... Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1963