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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.

§ 1º

O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.

§ 2º

O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 2º, §1° da Lei 4.242 /1963