Artigo 17 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei. (Vigência)
Parágrafo único
As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento. (Vigência)