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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 16

O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente. (Vigência)

Parágrafo único

Para efeito da percepção do salário família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas. (Vigência)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 4.242 /1963