Artigo 13 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.