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Artigo 11 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.

Art. 11 da Lei 4.242 /1963