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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

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Art. 10º

Ao pessoal empregado em emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sôbre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963 .

Parágrafo único

As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963 , ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei 4.242 /1963