Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.240 de 28 de Junho de 1963
Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas locações para fins residenciais, bem como naquelas para fins não residencial, excluídas, porém, do regime do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , e permitido ao locador cobrar alem do aluguel as taxas de luz e fôrça, água (por pena ou hidrômetro) e saneamento as majorações de tributos que ocorrem, e as despesas com salários e gratificações de empregados para os serviços de limpeza e portaria do prédio, inclusive materiais para conservação do imóvel.
§ 1º
É obrigatória a exibição ao locatário, dos comprovantes relativos às despesas cobradas na forma dêste artigo.
§ 2º
Os encargos previstos neste artigo, divididos em 12 (doze) quotas, deverão constar do recibo, sob pena de perder o locador o direito de haver o ressarcimento dessas quantias.
§ 3º
No edifício de apartamentos, as despesas a que se refere êste artigo serão proporcionalmente divididas entre os diversos locatários, bem como o locador, quando residir num dos apartamentos.