JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 4.240 de 28 de Junho de 1963

Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O aluguel de imóveis e alfaias não poderá exceder de 20% o preço da locação devendo o quantum respectivo constar do recibo.

Art. 5º da Lei 4.240 /1963