Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 4.240 de 28 de Junho de 1963
Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os aluguéis dos prédios já locados, na data da presente lei, poderão ser majorados nas condições e proporções a seguir discriminadas:
I
aluguéis dos prédios locados no período compreendido entre 31 de dezembro de 1962 e 3 de dezembro de 1961 - 10%.
II
aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1961 e 31 de dezembro de 196? - 30%.
III
aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1959 e 31 de dezembro de 195? - 50%.
IV
aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1957 e 31 de dezembro de 1955 -70%.
V
aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1950 - 100%.
VI
aluguéis dos prédios locados anteriormente a 31 de dezembro de 1950 - 200%.
Parágrafo único
Os percentuais de majoração previstos neste artigo serão deduzidos à metade, sempre que se tratar de imóveis com área construída e habitado inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados.