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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 4.240 de 28 de Junho de 1963

Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os aluguéis dos prédios já locados, na data da presente lei, poderão ser majorados nas condições e proporções a seguir discriminadas:

I

aluguéis dos prédios locados no período compreendido entre 31 de dezembro de 1962 e 3 de dezembro de 1961 - 10%.

II

aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1961 e 31 de dezembro de 196? - 30%.

III

aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1959 e 31 de dezembro de 195? - 50%.

IV

aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1957 e 31 de dezembro de 1955 -70%.

V

aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1950 - 100%.

VI

aluguéis dos prédios locados anteriormente a 31 de dezembro de 1950 - 200%.

Parágrafo único

Os percentuais de majoração previstos neste artigo serão deduzidos à metade, sempre que se tratar de imóveis com área construída e habitado inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados.