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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 4.240 de 28 de Junho de 1963

Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 3º

No curso das locações, a que alude o artigo anterior, não poderá ser elevado o aluguel a não ser nos seguintes casos:

I

Com expresso consentimento, por escrito, do locatário nos têrmos do que dispõe o art. 5º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961 .

II

Mediante revisão judicial, conforme a lei estabelecer.