Artigo 92, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O sistema Regional Centro-Litoral do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região centro litoral do Estado, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.
Parágrafo único
O Sistema Regional de que trata êste artigo abrangerá:
a
O Sistema Curu, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Uruburetama passando por São Luiz do Curu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Pentecostes, General Sampaio, Apuiares, Uruburetama, Itapagé, Trauçuba, Itapipoca, paracuru, e Trairi;
b
O Sistema Baturité, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Baturité, passando por Maranguape, subestações, linhas de subtransmissão e rêde de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Redenção, Baturité, Capistrano, Inhamuns, Aratuba, Mulungu, Guaramirange, Pacoti, Palmácia, Aracoiaba, Caridade, Paramoti, Canindé, Itatira, Maranoanaú e Choró;
c
O Sistema Cascável, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza de Cascável, subestação, linhas de subtrasmissão de rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Aquirás, Cascável, Pacajus e Beberibe.