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Artigo 91, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 91

O Sistema Regional de Banabuiú tem como finalidade promover a eletrificação das regiões centro de Estado e Jaquaribana, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.

Parágrafo único

O sistema regional de que trata êste artigo abrangerá:

a

O sistema Baixo Jaguaribe compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Russas, Banabuiú-Aracati, Russas-Limoeiro do Norte, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos Municípios de Aracati, Ataicaba, Jaquaruina, Palhano, Russas, Quixerê, Limoeiro do Norte, Taboleiro do Norte, São João do Jaquaribe, Morada Nova, Alto Santo e Icapuí.

b

O sistema Quixadá compreende as linhas de transmissão e subestação da CHESF em Banabuiú, para Quixadá, Quixeramobim, Boa Viagem e Senador Pompeu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios acima mencionados e mais os da Mombaça e Pedra Branca.

Art. 91, Parágrafo Único, a da Lei 4.239 /1963