Artigo 84 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , a SUDENE reservará para aplicação em projetos de qualquer natureza, que haja aprovado, executados diretamente pelos Governos dos Estados do Nordeste.
§ 1º
Para receberem os recursos de que se trata os Estados submeterão à SUDENE os projetos cujo financiamento deva ser feito de acôrdo com êste artigo e comprometer-se-ão, expressamente, a aplicar recursos próprios nos referidos projetos em montante nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor total.
§ 2º
Aprovando os projetos que lhe tenham sido submetidos pelos Estados, a SUDENE liberará os recursos a medida das necessidades de execução e tendo em vista o disposto nos parágrafos anteriores vedada a liberação de qualquer parcela quando o Govêrno do Estado beneficiário deixar de prestar contas da parcela anteriormente recebida.