Artigo 79 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As dotações orçamentárias e as consignadas ao Plano Diretor da SUDENE para execução de obras e serviços de abastecimento de água no Nordeste serão aplicados independentemente da constituição das sociedades de economia mista de que trata o artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a SUDENE proporá, em cada Estado ou Município, a constituição de sociedades de economia mista que assegurem a manutenção e funcionamento efetivos dos serviços de abastecimento de água.