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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 76

As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Parágrafo único

A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963