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Artigo 72 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 72

As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, ficam autorizadas a registrar as procurações com podêres irrevogáveis conferidos por Municípios aos bancos oficiais, mesmo que tenham sido outorgadas antes da vigência desta Lei, para recebimento das quotas de impôsto de renda de que trata o artigo 15, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art. 72 da Lei 4.239 /1963