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Artigo 71 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 71

Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.

Art. 71 da Lei 4.239 /1963