Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A SUDENE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos dela recebidos, e expedirá o laudo técnico correspondente, na forma do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o qual constituirá elemento essencial às prestações de contas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único
O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.