Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os recursos da União empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e arrecadado para o FIDENE.
§ 1º
A recuperação de que trata êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será cobrada anualmente.
§ 2º
Terá preferência para a concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do Norte.