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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 60

Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos especiais destinados à SUDENE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes independente de autorização, desde que na mesma finalidade. (Vide Lei nº 4.490, de 1964)

Parágrafo único

Os saldos de que trata êste artigo não serão recolhidos ao tesouro Nacional, permanecendo à disposição da SUDENE.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963