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Artigo 58 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 58

Constituem fonte de receita da SUDENE: a sua renda patrimonial, inclusive a renda proveniente de serviços; emulumentos, dividendos, juros e multas; a parcela da renda tributária da União, fixada nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 ; os auxílios, subvenções e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; outros recursos, inclusive créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional.

Art. 58 da Lei 4.239 /1963