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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 57

As entidades com direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho Deliberativo da SUDENE.

Parágrafo único

A garantia prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total das operações de crédito.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963